Alistamento Eleitoral (1ª Via Do Título Eleitoral)
TRE - Tribunal Regional Eleitoral (TRE)Requisitos do Serviço
É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar). O ato de se alistar também possibilita sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título de eleitor.
Requisitos especificados
Taxa: Não há
Prazo: Imediato.
Requisitos / Documentação necessária:
- Domicílio eleitoral no município que reside;
- Não é permitida a realização dos serviços por terceiros, ainda que com procuração;
- É obrigatória a apresentação da via original dos documentos a seguir relacionados devendo ser observada a validade dos mesmos. Em hipótese alguma serão aceitos protocolo de solicitação de documento/segunda via ou boletim de ocorrência (BO):
- Carteira de identidade (RG) ou carteira emitida pelos órgãos criados por Lei Federal controladores do exercício profissional (OAB, CREA, CRM, CRO, COREM etc).
Não havendo documentação de identificação pessoal com foto, poderá ser apresentado um dos documentos abaixo:
- Carteira de trabalho ou
- Certidão de nascimento ou de casamento, extraída do Registro Civil (Lei nº 6.015/73, art. 50 § 2º). Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público - LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018) ou
- Instrumento público do qual se infira, por direito, possuir o requerente a idade mínima de dezesseis anos ou que, em ano de eleição, a complete até a data do pleito, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação ou
Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º, inciso VI).
- A apresentação do comprovante de domicílio é obrigatória, devendo se observar que o domicílio eleitoral do requerente corresponde ao município de sua residência ou moradia, bem como ao de onde mantenha vínculo profissional, patrimonial, comunitário ou afetivo;
- CPF, se houver, é facultativo, porém, desejável;
- Na hipótese de a eleitora ou o eleitor, ao solicitar alistamento, apresentar documento oficial em que conste, como número de identificação, apenas o nº do CPF, este deverá ser inserido concomitantemente nos campos CPF e RG;
- Certificado de quitação do serviço militar para homens com 19 anos.
REALIZAÇÃO DE ALISTAMENTO DE PESSOAS COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS
É permitido o alistamento do eleitor com anotação de suspensão de direitos políticos na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos - BPSDP, decorrente de condenação criminal.
- Para realizar o alistamento o atendente deverá selecionar a opção “Alistar a partir da BASE”
- Havendo divergência entre os dados do interessado e aqueles constantes da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos – BPSDP, o atendente deverá colocar o RAE em Diligência e comunicar o cartório eleitoral para as providências necessárias à inativação da base.
- Nos casos em que o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos - BPSDP seja decorrente de conscrição o eleitor deverá comprovar a reaquisição dos direitos políticos por meio de documento hábil, que deverá ser encaminhado pelo órgão diretamente à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do INFODIP.
EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE QUITAÇÃO MILITAR DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO (ART. 35 CAPUT E § 1° DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.659/2021)
a) Somente será exigido o certificado de quitação militar dos alistandos do sexo masculino que estejam na classe dos conscritos;
b) Apenas são considerados conscritos para fins de alistamento eleitoral os brasileiros nascidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano que completarem 19 anos de idade. Logo, somente se exigirá o certificado de quitação militar no ano em que o alistando completar 19 anos (Resolução TSE n° 23.659/2021, caput do art. 35 c/c § 1°);
c) Não se exigirá certificado de quitação militar da mulher transgênera ainda que, até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos, seu registro civil indique o gênero masculino (Resolução TSE n° 23.659/2021, caput do art. 35, § 6º);
d) Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos (Resolução TSE n° 23.659/2021, caput do art. 35, § 7º);
e) Se tiverem cumprido suas obrigações militares no país de sua nacionalidade anterior, o brasileiro nato que tenha optado pela nacionalidade brasileira e o brasileiro naturalizado são obrigados, enquanto pertencerem às classes conscritas, a apresentar no alistamento o Certificado de Dispensa de Incorporação previsto na legislação militar (Art.35, § 4º Res 23.659/2021 / Decreto nº 9.199/2017, art. 229)
f) Os portugueses que obtiverem a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos estarão dispensados da apresentação de documento de quitação com o serviço militar obrigatório (Lei n° 6.815/80 e Decreto n° 3.927/01).
ALISTAMENTO TRANSGÊNERO
Mulheres trans estão liberadas do alistamento militar
TRANSGÊNERO (TRANS) é o indivíduo que se identifica com um gênero diferente daquele que corresponde ao seu sexo atribuído no momento do nascimento.
A exigência de comprovação de quitação com o serviço militar observará o gênero declarado pela pessoa e as alterações realizadas no registro civil, a saber:
Mulheres trans - não é exigida a comprovação de quitação com o serviço militar obrigatorio, ainda que em seu registro civil ainda conste o sexo masculino. Para tanto, basta a declaração da eleitora perante o atendente
Homens trans – observará o que estiver disposto em seu registro civil, ou seja, se o registro civil constar o gênero masculino, no ano em que a eleitora ou o eleitor completa 19 anos, será obrigatória a apresentação da quitação militar. Em sentido contrário, na hipótese em que o registro civil ainda constar o gênero feminino, ainda que a eleitora ou o eleitor declare sua identificação com o gênero masculino, não será exigido o comprovante de quitação militar.
Casos especiais
Se o cidadão ou cidadã não possui CPF, tem dificuldade de acesso à Internet, possui nome social diferente do que consta no documento, tem problema de saúde ou convicção ideológica contrária à atividade militar, será necessário procurar uma Junta Militar (ou uma Repartição Consular, para o caso de pessoas que moram fora do País).
OBSERVAÇÕES:
- Os documentos comprobatórios de quitação com o serviço militar obrigatório ou prestação alternativa são: Certificado de Reservista, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado de Alistamento Militar – CAM (no prazo de validade), Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Dispensa de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Isenção Militar e Certificado de Isenção do Serviço Alternativo. Não constitui prova de quitação com o serviço militar o certificado de eximido e certificado de recusa de prestação do serviço alternativo. Não será admitida fotocópia de quaisquer dos documentos comprobatórios de quitação com o serviço militar, bem como protocolo de seu requerimento;
- Aos estrangeiros é vedado o alistamento eleitoral, ainda que portadores de cédula de identidade ou cartão expedido pela Polícia Federal que contenha o número do RNE – Registro Nacional de Estrangeiros, com a classificação “permanente”.
- Os brasileiros naturalizados poderão alistar-se como eleitores, desde que apresentem cédula de identidade em modelo idêntico à do brasileiro, contendo, no campo NATURALIDADE, o país onde nasceu e a Portaria do Ministério da Justiça que lhe confere a nacionalidade brasileira. Deverão apresentar, ainda, a referida Portaria Ministerial, com a finalidade de se verificar a data de sua expedição. Os portugueses que obtiverem a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos estarão dispensados da apresentação de documento de quitação com o serviço militar obrigatório. Recomenda-se retenção de fotocópia da cédula de identidade apresentada para fins de conferência junto aos Cartórios Eleitorais;
- Os indígenas não estão obrigados à comprovação de quitação com o serviço militar obrigatório, não se admitindo qualquer distinção entre integrados ou não integrados, aldeados ou não aldeados;
- A apresentação da Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento ou de Casamento, bem como o Instrumento público do qual se infira, por direito, possuir o requerente a idade mínima de dezesseis anos, só serão exigidos na hipótese de o requerente não possuir outra forma de comprovar a sua identidade.